Companhias aéreas cancelam voo sem avisar e são condenadas a indenizar passageiro no RN
02/05/2025
(Foto: Reprodução) Empresas foram condenadas por danos morais e materiais. Voo sairia de Fortaleza (CE) para Mossoró (RN) e foi cancelado sem justificativa e nem aviso aos passageiros. Aeroporto Dix-Sept Rosado em Mossoró
Sandro Menezes/Assecom RN
Duas companhias aéreas foram condenadas a indenizar um passageiro do Rio Grande do Norte que teve um voo de Fortaleza (CE) para Mossoró (RN) cancelado sem nenhum aviso prévio. Os nomes das empresas não foram divulgadas.
As condenações foram por danos morais, de R$ 5 mil, e materiais, de R$ 117,34. A decisão foi do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Areia Branca(RN). (Veja detalhes da decisão mais abaixo).
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Na ação judicial, o passageiro relatou que comprou uma passagem aérea para retornar de uma viagem a trabalho, mas foi surpreendido no aeroporto com o cancelamento do voo.
Segundo o passageiro, não houve qualquer comunicação prévia ou alternativa oferecida pelas companhias para a situação.
O passageiro, então, alegou que foi forçado, diante do cancelamento do voo, a arcar com despesas extras, como alimentação, por exemplo, sem que a empresa fornecesse um voucher que havia sido prometido para isso.
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Falha na prestação de serviço, cita juíza
Ao analisar o caso, a juíza Andressa Luara Holanda Rosado Fernandes enfatizou que as empresas não comprovaram que o cancelamento foi causado por razões externas ou por problemas operacionais, como haviam argumentado no processo.
A magistrada, portanto, entendeu que houve falha na prestação de serviço e destacou a responsabilidade das companhias aéreas independentemente da comprovação de culpa, como previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Além do dano material, citou a juíza, que foi comprovado pelas despesas com alimentação, o passageiro sofreu danos morais devido ao transtorno, angústia e frustração causados pela falta de informação e apoio das empresas.
“O voo cancelado sem prévio aviso e sem qualquer tomada de atitude da parte ré, o deixou totalmente desamparado, sem comunicação e atendimento decente, o que, decerto, lhe causou danos em sua honra subjetiva na vertente angústia em patamar acentuado, além dos meros dissabores do cotidiano”, destacou a magistrada na decisão.
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